République du Portugal

Portugal

Décret-loi no 237 du 14 décembre 2006

Naturalisation des étrangers

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Decreto-Lei n.o 237-A/2006 de 14 de Dezembro

Artigo 19.o

Naturalização de estrangeiros residentes no território português

1)
O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros quando satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Residam legalmente no território português há pelo menos seis anos;

c) Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.o;

d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

2) O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.o:

a) Certidão do registo de nascimento;

b) Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que reside legalmente no território português há pelo menos seis anos, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

c) Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.o;

d) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido residência.

Artigo 20.o

Naturalização de menores nascidos no território português

1)
O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, quando satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.o;

b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;

c) No momento do pedido, um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos ou o menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico.

2) O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.o:

a) Certidão do registo de nascimento;

b) Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.o;

Artigo 22.o

Naturalização de estrangeiros que sejam descendentes de nacional português

1) O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do segundo grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, quando satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.o;

c) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

2) O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.o:

a) Certidão do registo de nascimento;

b) Certidões dos registos de nascimento do ascendente do segundo grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e do progenitor que dele for descendente;

c) Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.o;

d) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência.

Artigo 23.o

Naturalização de estrangeiros nascidos no território português

1) O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido, quando satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.o;

c) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

2) O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.o:

a) Certidão do registo de nascimento;

b) Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.o;

c) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido residência;

d) Documentos comprovativos de que, nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido, permaneceu habitualmente no território português, designadamente documentos que comprovem os descontos efectuados para a segurança social e para a administração fiscal, a frequência escolar, as condições de alojamento ou documento de viagem válido e reconhecido.

Artigo 25.o

Prova da residência e do conhecimento da língua portuguesa

1) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode emitir o documento comprovativo da residência legal no território português com base nos elementos nele arquivados ou em averiguações realizadas para o efeito.

2) A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por uma das seguintes formas:

a) Certificado de habilitação emitido por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais;

b) Certificado de aprovação em teste de diagnóstico realizado em qualquer dos estabelecimentos de ensino previstos na alínea anterior, cujos modelos são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Educação;

c) Certificado de aprovação no teste de diagnóstico previsto na alínea anterior emitido pelos serviços consulares portugueses, quando o interessado resida no estrangeiro;

d) Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação mediante protocolo.

4) Tratando-se de menor de idade inferior a 10 anos ou de pessoa que não saiba ler ou escrever, a prova do conhecimento da língua portuguesa deve ser adequada à sua capacidade para adquirir ou demonstrar conhecimentos da mesma língua.

5) Tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, a prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por certificado de
habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino.

6) No caso previsto no número anterior, havendo dúvida sobre a suficiência do certificado apresentado para prova do conhecimento da língua portuguesa, a Conservatória dos Registos Centrais pode solicitar às autoridades competentes do Ministério da Educação que se pronunciem, sob pena de, não sendo considerado suficiente, não poder valer como prova do conhecimento.

Artigo 37.o

Instrução das declarações e requerimentos

2)
Os documentos apresentados para instruir as declarações e os requerimentos, quando escritos em língua estrangeira, são acompanhados de tradução feita ou certificada, nos termos previstos na lei.

Artigo 39.o

Composição do nome em caso de aquisição

2)
O aportuguesamento, por tradução ou adaptação, gráfica e fonética, à língua portuguesa dos nomes próprios de origem estrangeira deve obedecer às disposições legais aplicáveis aos nascidos no território português.

MINISTÈRE DE LA JUSTICE

Décret-loi no 237-A/2006 du 14 décembre

Article 19

Naturalisation des étrangers résidant sur le territoire portugais

1)
Le gouvernement accorde la nationalité portugaise par naturalisation aux étrangers quand ils satisfont aux conditions suivantes:

a) Être majeur ou affranchi de l'autorité parentale par une loi du Portugal;

b) Être résident légalement sur le territoire portugais depuis au moins six ans;

c) Avoir une connaissance suffisante du portugais, conformément à l'article 25;

d) Ne pas avoir été condamné à une peine définitive et sans appel, pour avoir commis un crime punissable d'une peine d'emprisonnement maximale d'au moins trois ans, conformément à la législation portugaise.

2) La demande doit être accompagnée des documents suivants, sous réserve de l'exemption de la présentation par le requérant, conformément à l'article 37:

a) Un certificat d'enregistrement de naissance;

b) Un document émis par le Service des étrangers et des frontières, en indiquant le lieu de résidence légal sur le territoire portugais depuis au moins six ans, en vertu des titres, des visas ou des conditions d'entrée, de séjour, de départ et d'expulsion des étrangers et du régime d'asile ou en vertu des accords particuliers découlant des traités ou des conventions auxquels le Portugal est partie, notamment au sein de l'Union européenne et de la Communauté des pays de langue portugaise;

c) Un document indiquant la preuve écrite concernant une connaissance suffisante du portugais, conformément à l'article 25;

d) Les certificats du casier judiciaire émis par les autorités portugaises compétentes, indiquant le pays de naissance et la nationalité, ainsi que les pays où la personne a résidé.

Article 20

Naturalisation des enfants nés sur le territoire portugais

1)
Le gouvernement accorde la nationalité portugaise par naturalisation des mineurs, selon la législation du Portugal, nés en territoire portugais et enfants d'étrangers, quand ils satisfont aux conditions suivantes:

a) Une connaissance suffisante de la langue portugaise, conformément à l'article 25;

b) N'a pas été condamné avec un peine définitive et sans appel pour avoir commis un crime passible d'une peine d'emprisonnement maximale d'au moins trois ans, conformément à la législation portugaise;

c) Au moment de la demande, l'un des parents réside légalement sur le territoire portugais depuis au moins cinq ans ou le mineur a terminé le premier cycle de l'enseignement fondamental.

2) La demande doit être accompagnée des documents suivants, sous réserve de l'exemption de la présentation par le requérant, conformément à l'article 37:

a) Un certificat d'enregistrement de naissance;

b) Un document démontrant une connaissance suffisante du portugais, conformément à l'article 25;

Article 22

Naturalisation des étrangers qui sont des descendants de ressortissants portugais

1) Le gouvernement accorde la nationalité portugaise par naturalisation aux individus nés à l'étranger avec au moins un ascendant du second degré en ligne directe de nationalité portugaise et qui n'a pas perdu la nationalité, alors qu'ils satisfont aux conditions suivantes:

a) Être majeur ou affranchi de l'autorité parentale par une loi du Portugal;

b) Avoir une connaissance suffisante de la langue portugaise, conformément à l'article 25;

c) Ne pas avoir été condamné à une peine définitive et sans appel, pour avoir commis un crime punissable d'une peine d'emprisonnement maximale d'au moins trois ans, conformément à la loi portugaise.

2) La demande doit être accompagnée des documents suivants, sous réserve de l'exemption de la présentation par le requérant, conformément à l'article 37:

a) Un certificat d'enregistrement de naissance;

b) Les certificats d'enregistrement de naissance du second degré en ligne directe de nationalité portugaise et le parent qui en est le descendant;

c) Un document démontrant une connaissance suffisante du portugais, conformément à l'article 25;

d) Les certificats d'un casier judiciaire émis par les autorités portugaises compétentes, le pays de naissance et la nationalité, ainsi que les pays où l'individu a été et est résident.

Article 23

Naturalisation des étrangers nés sur le territoire portugais

1) Le gouvernement peut accorder la nationalité portugaise par naturalisation aux individus nés en territoire portugais, aux enfants d'étrangers qui ont séjourné ici régulièrement durant les dix années précédant immédiatement la demande, tout en répondant aux conditions suivantes:

a) Être majeur ou affranchi de l'autorité parentale par une loi du Portugal;

b) Avoir une connaissance suffisante de la langue portugaise, conformément à l'article 25;

c) Ne pas avoir été condamné à une peine définitive et sans appel, pour avoir commis un crime punissable d'une peine d'emprisonnement maximale d'au moins trois ans, conformément à la loi portugaise.

2) La demande doit être accompagnée des documents suivants, sous réserve de l'exemption de la présentation par le requérant, conformément à l'article 37:

a) Un certificat d'enregistrement de naissance;

b) Un document démontrant une connaissance suffisante du portugais, conformément à l'article 25;

c) Les certificats d'un casier judiciaire émis par les autorités portugaises compétentes, le pays de naissance et la nationalité, ainsi que les pays où l'individu a été et est résident.

d) Les documents attestant que, dans les dix années précédant immédiatement la demande, le domicile généralement en territoire portugais, y compris les documents prouvant les déductions pour la sécurité sociale et l'administration fiscale, fréquentation scolaire, les conditions de logement ou un document de voyage valide et reconnu.

Article 25

Preuve de résidence et de connaissance du portugais

1) Le Services des affaires étrangères et des frontières peut émettre un document prouvant la résidence légale sur le territoire portugais à partir des informations disponibles ou des enquêtes menées à cet effet.

2) La preuve de la connaissance du portugais peut être faite par l'une des façons suivantes:

a) Un certificat de qualification émis par un établissement d'enseignement public ou privé, ou une coopérative reconnue par la loi;

b) Un certificat d'approbation du test diagnostic réalisé dans n'importe quel établissement d'enseignement prévu au paragraphe précédent, dont les modèles sont approuvés par arrêté conjoint des ministres de la Justice et de l'Éducation;

c) Un certificat d'approbation du test diagnostic prévu au paragraphe précédent émis par les services consulaires, lorsque le requérant réside à l'étranger;

d) Un certificat de portugais langue étrangère émis à l'issue du test par un centre d'évaluation du portugais langue étrangère et reconnu par le ministère de l'Éducation grâce à un protocole.

4) Dans le cas d'un mineur de moins de dix ans ou qui ne sait ni lire ni écrire, la preuve de la connaissance du portugais doit être adaptée à sa capacité à acquérir ou à démontrer sa connaissance de ladite langue.

5) Dans le cas d'un individu qui a fréquenté un établissement d'enseignement public ou un établissement privé, ou une coopérative reconnue par la loi dans un pays où la langue officielle est le portugais, la preuve de la connaissance du portugais peut être faite par un certificat de qualification émis par cet établissement d'enseignement.

6) Dans le cas prévu au paragraphe précédent, s'il subsiste un doute sur la qualité du certificat présenté comme preuve de la connaissance du portugais, le Service central de l'état civil peut demander aux autorités compétentes du ministère de l'Éducation de se prononcer sur la preuve qui, si elle n'est pas considérée comme suffisante, ne peut être présentée comme preuve de connaissance.

Article 37

Instruction des déclarations et des exigences

2)
Les documents présentés pour procéder à des déclarations et des pétitions, lorsqu'ils sont rédigés dans une langue étrangère, doivent être accompagnés d'une traduction faite ou certifiée, selon les conditions prévues par la loi.

Article 39

Forme du nom en cas d'acquisition de la nationalité

2)
La lusophonisation par la traduction ou l'adaptation de graphiques et de la phonétique de la langue portugaise dans les noms d'origine étrangère doit être conforme aux dispositions légales applicables à ceux qui sont nés sur le territoire portugais.



 

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