[East Timor flag]

Timor oriental

(Timor Leste)

Décret-loi sur le régime d'emploi des langues officielles
dans le domaine de la justice

(N° 11/2017 du 29 mars)

Ce décret-loi de 2017 sur le régime d'emploi des langues officielles est le plus important texte juridique du Timor Leste en matière de justice.

Decreto-Lei n.º 11 /2017 de 29 de Março Regime de utilização das línguas oficiais no sector da justiça.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objecto e finalidade

1) O presente decreto-lei aprova o regime de utilização das línguas oficiais no sector da justiça.

2) Os órgãos e serviços do sector da justiça utilizam as línguas oficiais de modo igual e pleno no exercício da sua actividade, nomeadamente no domínio da elaboração dos actos normativos, no âmbito dos processos judiciais e no procedimento administrativo dos seus serviços.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1) O regime de utilização das línguas oficiais no sector da justiça aplica-se à actividade de todos os órgãos e serviços da administração da justiça no âmbito do procedimento legislativo, administrativo e judicial.

2) O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se nomeadamente aos serviços da administração directa e indirecta do Ministério da Justiça, aos Tribunais, ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral da República, à Defensoria Pública, à Polícia Científica de Investigação Criminal e ao Centro de Formação Jurídica e Judiciária

Artigo 3.º

Princípio geral

1) A língua portuguesa e a língua tétum, enquanto línguas oficiais, têm igual dignidade e são ambas meio de expressão válido de quaisquer actos no âmbito do sector da justiça e da actividade dos respectivos órgãos e serviços.

2) A igualdade de estatuto oficial das línguas portuguesa e tétum é efectivada de forma gradual e progressiva, de harmonia com as condições existentes para o efeito.

Artigo 4.º

Princípio da não discriminação em função da língua

O acesso aos serviços e aos procedimentos da administração do sector da justiça, nomeadamente o acesso aos serviços públicos e à formação e ao emprego, é garantido em condições de igualdade, ninguém podendo ser discriminado em função de uma das línguas oficiais.

CAPÍTULO II

UTILIZAÇÃO DAS LÍNGUAS OFICIAIS

Secção I

Domínio legislativo

Artigo 5.º

Elaboração dos actos normativos

Elaboração dos actos normativos As propostas de lei, os projectos de decreto-lei, os projectos de decretos, de diplomas ministeriais, de regulamentos e de despachos e outros actos normativos necessários ao desenvolvimento das políticas de justiça, são redigidos numa das línguas oficiais e obrigatoriamente acompanhados da respectiva tradução na outra língua oficial.

Artigo 6.º

Publicação

Os actos normativos a que se refere o artigo anterior são publicados em ambas as línguas oficiais, nos termos da lei aplicável à publicação dos actos.

Décret-loi n° 11/2017 du 29 mars sur le régime d'emploi des langues officielles dans le domaine de la justice

CHAPITRE I

DISPOSITIONS GÉNÉRALES

Article 1er

Objet et but

1) Le présent décret-loi approuve le régime d'emploi des langues officielles dans le domaine de la justice.

2) Les organismes et les services du domaine de la justice utilisent également et pleinement les langues officielles dans l'exercice de leurs activités, notamment en matière d'élaboration des actes normatifs, dans le cadre des procédures judiciaires et dans la procédure administrative de leurs services.

Article 2

Champ d'application

1) Le régime d'emploi des langues officielles dans le domaine de la justice s'applique aux activités e tous les organismes et services de l'administration de la justice dans le cadre des procédures législatives, administratives et judiciaires.

2) Le régime prévu par le présent décret-loi s'applique notamment aux services de l'administration directe et indirecte du ministère de la Justice, des tribunaux, du Ministère public et du Procureur générale de la République, de la Défense publique, de la Police scientifique pour la recherche criminelle et le Centre de formation juridique et judiciaire.

Article 3

Principes généraux

1) La langue portugaise et la langue tétoum, en tant que langues officielles, ont une dignité égale et sont toutes deux un moyen valable d'expression de tous les actes relevant du domaine de la justice et des activités des organismes et services respectifs.

2) L'égalité de statut officiel des langues portugaise et tétoum doit s'effectuer graduellement et progressivement, conformément aux conditions existantes à cet effet.

Article 4

Principe de non-discrimination fondée sur la langue

L'accès aux services et aux procédures de l'administration du domaine de la justice, à savoir l'accès aux services publics ainsi qu'à la formation et à l'emploi, est garanti sur un pied d'égalité, et nul ne peut faire l'objet de discrimination en raison de l'une des langues officielles.

CHAPITRE II

EMPLOI DES LANGUES OFFICIELLES

Section I

Domaine législatif

Article 5

Élaboration des actes normatifs

L'élaboration des actes normatifs tels que les propositions de lois, les projets de décrets-lois, les projets de décrets, les arrêtés ministériels, les règlements et ordonnances, ainsi que d'autres actes normatifs nécessaires au développement des politiques concernant la justice, doivent être rédigés dans l'une des langues officielles et doivent être accompagnés de la traduction correspondante dans l'autre langue officielle.

Article 6

Publication

Les actes normatifs visés à l'article précédent sont publiés dans les deux langues officielles, conformément à la Loi sur la publication des actes.

Secção II

Domínio administrativo

Artigo 7.º

Relação dos serviços da administração com os cidadãos

1) Os órgãos e os serviços da administração do sector da justiça utilizam as duas línguas oficiais nas suas relações com os cidadãos.

2) Todos têm o direito de se dirigir numa das línguas oficiais, oralmente ou por escrito, a qualquer órgão ou serviço da administração do sector da justiça, e a receber a resposta na língua oficial da sua opção.

3) O procedimento administrativo é conduzido nos termos da lei aplicável numa das línguas oficiais, podendo sê-lo na língua do interessado ou na língua por si escolhida mediante acto de vontade expresso.

4) A passagem de certidão de acto notarial ou registal ou de documento constante de arquivo público ou de processo administrativo é acompanhada de tradução emanada da entidade certificante quando a língua do acto ou documento, sendo oficial, não seja a língua de opção do interessado, e sem encargos adicionais para este.

5) O disposto nos números anteriores também se aplica à actividade de natureza administrativa desenvolvida no âmbito dos tribunais.

Artigo 8.º

Documentação

Todos os impressos, procedimentos, formulários ou documentos de natureza análoga facultados pela administração no âmbito dos órgãos e serviços do sector da justiça são redigidos nas duas línguas oficiais.

Secção III

Domínio judiciário

Artigo 9.º

Acesso à justiça

1) Todos têm o direito de se dirigir numa das línguas oficiais, oralmente ou por escrito, a qualquer tribunal ou órgão judicial e de, nele, compreenderem os actos processuais e aí serem compreendidos.

2) Não podem ser rejeitadas quaisquer peças processuais ou documentos de natureza análoga em razão da língua, quando redigidos numa das línguas oficiais, nos termos da lei aplicável.

Artigo 10.º

Actos processuais

1) A determinação da língua dos actos processuais, feita nos termos da lei aplicável, tem em conta o direito de escolha das partes e o superior interesse da realização da justiça.

2) Os actos processuais orais devem ser praticados na língua oficial comum dos participantes, sendo assegurada a interpretação ou tradução quando tal língua não exista.

3) Os magistrados e os funcionários judiciais devem promover a adopção e a utilização de instrumentos processuais bilingues.

Artigo 11.º

Direito à interpretação e tradução em processo penal

1) No âmbito do processo penal, sempre que a língua do processo não seja a língua do suspeito ou arguido e este não a possa compreender, é assegurada:

a) A interpretação durante a tramitação penal perante as autoridades de investigação e judiciais, inclusive durante os interrogatórios policiais, as audiências no tribunal e as audiências intercalares que se revelem necessárias;

b) A tradução dos documentos essenciais à salvaguarda do exercício do direito de defesa e à garantia da equidade do processo, nomeadamente das decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação e as sentenças.

2) A interpretação e a tradução disponibilizadas nos termos do número anterior devem ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando designadamente que o suspeito ou arguido tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.

Section II

Domaine administratif

Article 7

Relation des services administratifs avec les citoyens

1) Les organismes et les services de l'administration du domaine de la justice doivent employer les deux langues officielles dans leurs relations avec les citoyens.

2) Chacun a le droit de s'adresser dans l'une des langues officielles, oralement ou par écrit, à tout organisme ou service de l'administration du domaine de la justice, et de recevoir la réponse dans la langue officielle de son choix.

3) La procédure administrative doit se dérouler selon les termes de la loi applicable dans l'une des langues officielles, qui peut être dans la langue de l'intéressé ou dans la langue choisie par l'intéressé par un acte de volonté expresse.

4) L'émission d'un acte notarié ou d'un enregistrement ou d'un document contenu dans une archive publique ou un acte administratif doit être accompagnée d'une traduction émise par un organisme certificateur lorsque la langue de l'acte ou du document, alors qu'elle est officielle, n’est pas la langue choisie par la personne concernée, et sans frais supplémentaires pour celle-ci.

5) Les dispositions des paragraphes précédents s'appliquent également à l'activité de nature administrative exercée dans le cadre de sa juridiction.

Article 8

Documentation

Les imprimés, les procédures, les formulaires ou les documents de même nature fournis par l'administration dans le cadre des organes et services du secteur de la justice doivent être rédigés dans les deux langues officielles.

Section III

Domaine judiciaire

Article 9

Accès à la justice

1) Chacun a le droit de s'adresser à un tribunal ou à un organisme judiciaire dans l'une des langues officielles, oralement ou par écrit, et de comprendre les actes de procédure et d'être compris.

2) Aucun acte de procédure ou de même nature ne peut être rejeté en raison de la langue, lorsqu'il est rédigé dans l'une des langues officielles, conformément à la loi applicable.

Article 10

Actes de procédure

1) La détermination de la langue des actes de procédure, effectuée dans les conditions de la loi applicable, tient compte du libre choix des parties et de l'intérêt supérieur de la justice.

2) Les actes de procédure oraux sont rédigés dans la langue officielle commune des participants et l’interprétation ou la traduction est assurée lorsqu’une telle langue n’existe pas.

3) Les magistrats et les greffiers doivent promouvoir l'adoption et l'emploi des actes de procédure bilingues.

Article 11

Droit à l'interprétation et à la traduction dans la procédure pénale

1) Dans le cadre d'une procédure pénale, lorsque la langue de la procédure n'est pas la langue du suspect ou du prévenu et qu'il ne la comprend pas, il est assuré :

a) d'une  l’interprétation au cours de la procédure pénale devant les autorités chargées de l’enquête et les autorités judiciaires, y compris lors des interrogatoires de police, des audiences judiciaires et des audiences provisoires qui s’avèrent nécessaires;

b) de la traduction des documents indispensables à la sauvegarde de l'exercice du droit de la défense et à la garantie de l'équité du procès, notamment des décisions portant privation de liberté, de l'acte d'accusation et des peines.

2) L'interprétation et la traduction fournies en vertu du paragraphe précédent doivent être d'une qualité suffisante pour garantir l'équité du procès, c'est-à-dire assurer que le suspect ou l'inculpé a connaissance des accusations et des preuves portées contre lui et est en mesure d'exercer son droit à la défense.

CAPÍTULO III

FORMAÇÃO E ENSINO DAS LÍNGUAS OFICIAIS

Artigo 12.º

Formação e ensino das línguas oficiais no sector da justiça

1)
O Ministério da Justiça, através do Centro de Formação Jurídica e Judiciária (CFJJ), em conjunto com os órgãos das demais entidades do sector da justiça, promove o ensino e a formação das línguas oficiais.

2) Para os efeitos do disposto no número anterior, é assegurada formação obrigatória nas duas línguas oficiais no âmbito dos cursos de ingresso e acesso às carreiras profissionais do sector da justiça, nomeadamente dos magistrados, defensores públicos, advogados, oficiais de justiça, investigadores criminais, auditores, conservadores e notários e outros profissionais que desempenhem funções na área jurídica ou judiciária.

3) É assegurado a todos os candidatos selecionados no âmbito de concursos de recrutamento e selecção para o desempenho de cargos e funções nos órgãos e serviços do sector da justiça a realização de um curso de formação em língua portuguesa ou em língua tétum, consoante a necessidade demonstrada.

CAPÍTULO IV

DESENVOLVIMENTO DO TÉTUM JURÍDICO

Artigo 13.º

Desenvolvimento do tétum jurídico

1) O desenvolvimento do tétum jurídico cabe aos serviços competentes do Ministério da Justiça, nomeadamente o Departamento de Tradução Jurídica da Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação (DTJ/DNAJL) e o CFJJ, no âmbito das suas competências legais próprias.

2) O desenvolvimento do tétum jurídico segue o tétum padrão do Instituto Nacional de Linguística.

Artigo 14.º

Conselho Especializado para o Desenvolvimento do Tétum Jurídico

1) É criado o Conselho Especializado para o Desenvolvimento do Tétum Jurídico (CEDTJ), responsável pelo desenvolvimento de vocabulário jurídico em língua tétum.

2) O CEDTJ é composto por:

a) Dois representantes do DTJ/DNAJL;
b) Um representante do CFJJ;
c) Um representante por cada organismo ou serviço que cumpra atribuições no âmbito do sistema jurídico, nomeadamente, os tribunais, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Câmara de Contas, a Polícia Científica de Investigação Criminal;
d) Um representante da Presidência do Conselho de Ministros;
e) Um representante do Ministério da Educação;
f) Dois representantes do Instituto Nacional de Linguística;
g) Dois tradutores-intérpretes jurídicos e dois juristas, de reputada experiência, nomeados pelo Ministro da Justiça.

3) Cabe ao CEDTJ:

a) Padronizar o tétum jurídico;

b) Garantir o rigor técnico-jurídico e a uniformização da terminologia jurídica utilizada nas versões em língua tétum, de forma a permitir o alargamento da utilização da língua tétum no processo legislativo e nos tribunais;

c) Garantir que o desenvolvimento do tétum jurídico segue o tétum padronizado;

d) Estabelecer uma metodologia de tradução jurídica adequada à situação timorense que dê consistência técnica e jurídica às versões em língua tétum dos actos normativos produzidos;

e) Desenvolver uma linguagem jurídica própria e específica em língua tétum, base indispensável à tradução da legislação e à redacção em língua tétum dos projectos legislativos;

f) Propor a adopção de terminologia e de vocabulário jurídico em língua tétum, nos termos da lei;

g) Adoptar instrumentos jurídicos que permitam estabelecer critérios de resolução de divergências de interpretação resultantes da existência de duas versões autenticadas de um único acto normativo;

h) Apresentar recomendações no sentido de assegurar a qualidade técnico-jurídica da tradução da legislação vigente em língua tétum e da revisão das traduções publicadas anteriormente.

4) A coordenação do CEDTJ é assegurada por um coordenador, designado pelo Ministro da Justiça, cabendo ao DTJ/ DNAJL do Ministério da Justiça
assegurar o apoio necessário ao seu funcionamento.

5) O CEDTJ tem natureza técnica e consultiva, pelo que os seus elementos devem ter conhecimentos especializados no domínio linguístico, nas línguas
portuguesa e ou tétum ou na área jurídica.

6) O estabelecimento e as regras de organização e funcionamento do CEDTJ são definidas por decreto do Governo.

CHAPITRE III

FORMATION ET ENSEIGNEMENT DES LANGUES OFFICIELLES

Article 12

Formation et enseignement des langues officielles dans le domaine de la justice

1)
Le ministère de la Justice, au moyen du Centre de formation juridique et judiciaire (CFJJ), en collaboration avec les organismes des autres entités du domaine de la justice, promeut l'enseignement et la formation des langues officielles.

2) Aux fins du paragraphe précédent, une formation obligatoire est offerte dans les deux langues officielles dans le cadre des cours d'entrée et d'accès aux carrières professionnelles dans le domaine de la justice, à savoir pour les magistrats, les défenseurs publics, les avocats, les huissiers, les enquêteurs au criminel, les auditeurs, les greffiers et les notaires et autres professionnels qui exercent leurs fonctions dans la région
juridique ou judiciaire.

3) Tous les candidats sélectionnés dans le cadre des concours de recrutement et de sélection pour l'exercice des emplois et des fonctions dans les organismes et les services du domaine de la justice sont assurés d'effectuer un stage de formation en portugais ou en tétoum, selon le besoin démontré.

CHAPITRE IV

DÉVELOPPEMENT DU TEXTE JURIDIQUE

Article 13

Développement du tétoum juridique

1) L'élaboration du tétoum juridique relève du ressort des services compétents du ministère de la Justice, à savoir la Direction de la traduction juridique de la Direction nationale de l'avis juridique et de la législation (DTJ/DNAJL) et le CFJJ, dans le cadre de leurs propres pouvoirs juridiques.

2) Le développement du tétoum juridique doit être conforme au tétoum standard de l'Institut national de linguistique.

Article 14

Conseil spécialisé pour le développement du tétoum juridique

1) Le Conseil spécialisé pour le développement du tétoum juridique (CEDTJ) est créé, chargé du développement du vocabulaire juridique en langue tétoum.

2) Le CEDTJ est composé  :

a) de deux représentants de la DTJ/DNAJL ;
b) d'un représentant du CFJJ ;
c) d'un représentant pour chaque organisme ou service qui exerce des attributions dans le cadre de l'ordre judiciaire, à savoir les tribunaux, le Ministère public, le Bureau du procureur général, la Chambre des comptes, la Police scientifique de recherche criminelle ;
d) d'un représentant de la Présidence du Conseil des Ministres ;
e) d'un représentant du ministère de l'Éducation ;
f) de deux représentants de l'Institut national de linguistique ;
g) de deux traducteurs-interprètes juridiques et deux juristes, d'expérience notoire, nommés par le ministre de la Justice.

3) Il appartient au CEDTJ :

a) de normaliser le tétoum juridique ;

b) de garantir la rigueur technique et juridique et l'uniformisation de la terminologie juridique utilisée dans les versions en langue tétoum, afin de permettre l'extension de l'emploi de la langue tétoum dans le processus législatif et devant les tribunaux ;

c) de veiller à ce que le développement du tétoum juridique soit conforme au tétoum standard ;

d) d'établir une méthodologie de traduction juridique adaptée à la situation timoraise, qui donne une cohérence technique et juridique aux versions en langue tétoum des actes normatifs produits ;

e) de développer son propre langage juridique spécifique en langue tétoum, une base indispensable pour la traduction de la législation et la langue tétoum des projets législatifs;

f) de proposer l'adoption d'une terminologie et d'un vocabulaire juridique en tétoum, conformément aux termes de la loi ;

g) d'adopter des instruments juridiques permettant d'établir des critères pour résoudre les divergences d'interprétation résultant de l'existence de deux versions authentifiées d'un même acte normatif;

h) de présenter des recommandations afin d'assurer la qualité technico-juridique de la traduction de la législation actuelle en tétoum et la révision des traductions précédemment publiées.

4) La coordination du CEDTJ est assurée par un coordinateur désigné par le ministre de la Justice, et la DTJ/DNAJL du ministère de la Justice est chargée d'assurer l'appui nécessaire à son fonctionnement.

5) Le CEDTJ a un caractère technique et consultatif, ses membres doivent donc avoir des connaissances spécialisées dans le domaine linguistique, dans le portugais et/ou le tétoum ou dans le domaine juridique.

6) La création, les règles d'organisation et de fonctionnement du CEDTJ sont définies par décret gouvernemental.

CAPÍTULO V

SERVIÇO DE TRADUÇÃO E INTÉRPRETAÇÃO JURÍDICA

Artigo 15.º

Tradutores e intérpretes jurídicos da língua portuguesa e da língua tétum

1) O exercício das actividades de tradução e interpretação jurídica nos órgãos e serviços do sector da justiça é assegurado por profissionais devidamente qualificados, cujo perfil de competência se caracteriza pelo conhecimento aprofundado das duas línguas oficiais, pelo domínio do vocabulário jurídico e pela capacidade de interpretar, analisar e avaliar os problemas da compreensão e a produção dos conteúdos normativos, na forma escrita e na forma oral.

2) A selecção e recrutamento dos tradutores e intérpretes jurídicos segue o disposto no presente capítulo e as demais regras legais gerais aplicáveis.

3) A remuneração dos tradutores e intérpretes jurídicos é fixada por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro das Finanças.

Artigo 16.º

Conteúdo funcional

A actividade de tradutor e intérprete jurídico desenvolve-se através das seguintes funções:

a) Exercer funções de natureza executiva de aplicação técnica com base nos conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através da habilitação académica e ou formação profissional com uma metodologia especializada na área da tradução, oral e escrita, e revisão de conteúdos de carácter jurídico, nas línguas portuguesa e tétum;

b) Assegurar a tradução escrita de actos normativos e outros documentos jurídicos da língua portuguesa para a língua tétum;

c) Efectuar a interpretação consecutiva ou simultânea da expressão oral nas línguas portuguesa e tétum;

d) Prestar o apoio necessário aos serviços das instituições do sector da justiça em matéria de tradução, oral e escrita;

e) Assegurar os serviços de tradução-interpretação durante a tramitação penal perante as autoridades de investigação e as autoridades judiciais, inclusive durante os interrogatórios policiais, as audiências no tribunal e as audiências intercalares que se revelarem necessárias.

Artigo 17.º

Requisitos para o exercício da actividade de tradutor e intérprete jurídico

1) O exercício da actividade de tradutor e intérprete jurídico nas línguas portuguesa e tétum em órgão ou serviço do sector da justiça depende da admissão em concurso público e da frequência de curso de formação especifico.

2) Sem prejuízo do disposto no número anterior, são requisitos de acesso à actividade de tradutor e intérprete jurídico de língua portuguesa e língua tétum:

a) Ter mestrado, licenciatura ou bacharelato em língua portuguesa, em língua tétum ou outras línguas, em tradução ou interpretação, em direito ou outra área relevante;

b) Possuir conhecimento aprofundado, escrito e falado, de uma das línguas oficiais e um domínio perfeito da outra;

c) Cumprir os demais requisitos legais exigidos para acesso à função pública.

Artigo 18.º

Regras sobre a abertura e tramitação do concurso público de selecção e recrutamento e do curso de formação de tradutor e intérprete jurídico

1) A abertura de concurso público para selecção e recrutamento de tradutores e intérpretes das línguas portuguesa e tétum é autorizada por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do órgão responsável pelo organismo ou serviço que tiver interesse em promover a sua realização.

2) Os concursos de recrutamento e selecção de tradutor e intérprete jurídico da língua portuguesa e da língua tétum e o curso de formação específica
respectivo são organizados pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária, aplicando-se as regras gerais previstas no regime das actividades de formação do Centro de Formação Jurídica e Judiciária.

CHAPITRE V

SERVICE DE TRADUCTION ET INTERPRÉTATION JURIDIQUE

Article 15

Traducteurs et interprètes juridiques en portugais et en tétoum

1) L'exercice des activités de traduction et d'interprétation juridiques dans les organismes et les services du domaine de la justice est assuré par des professionnels dûment qualifiés, dont le profil de compétence se caractérise par une connaissance approfondie des deux langues officielles, la maîtrise du vocabulaire juridique et la capacité d'interpréter, d'analyser et d'évaluer les problèmes de compréhension et de production de contenus normatifs, sous forme écrite et orale.

2) La sélection et le recrutement des traducteurs et des interprètes juridiques doivent être conformes aux dispositions du présent chapitre et des autres règles juridiques générales applicables.

3) La rémunération des traducteurs et des interprètes judiciaires est fixée par arrêté conjoint du ministre de la Justice et du ministre des Finances.

Article 16

Contenu fonctionnel

L'activité de traducteur et d'interprète juridique s'exerce à travers les fonctions suivantes :

a) exercer des fonctions de nature exécutive d'application technique basées sur des connaissances techniques, théoriques et pratiques obtenues par des qualifications universitaires et/ou une formation professionnelle avec une méthodologie spécialisée dans le domaine de la traduction, orale et écrite, et de la révision de contenu juridique dans les langues portugaise et tétoum ;

b) assurer la traduction écrite des actes normatifs et d'autres documents juridiques de la langue portugaise vers la langue tétoum ;

c) effectuer l'interprétation consécutive ou simultanée de l'expression orale en portugais et en  tétoum ;

d) apporter le soutien nécessaire aux services des institutions du domaine de la justice en matière de traduction, orale et écrite ;

e) assurer les services de traduction-interprétation lors d'une procédure pénale devant les autorités d'enquête et les autorités judiciaires, y compris lors des interrogatoires de police, des audiences et des référés qui peuvent s'avérer nécessaires.

Article 17

Conditions d'exercice des activités de traducteur et d'interprète juridiques

1) L'exercice des activités de traducteur et d'interprète juridique en portugais et en tétoum dans un organisme ou un service du domaine de la justice dépend de l'admission à un appel d'offres public et de la participation à un cours de formation spécifique.

2) Sans préjudice des dispositions du numéro précédent, l'accès à l'activité de traducteur et interprète juridique en portugais et en tétum :

a) avoir une maîtrise, un diplôme ou un baccalauréat en portugais, en tétoum ou en d'autres langues, en traduction ou en interprétation, en droit ou dans un autre domaine pertinent ;

b) posséder une connaissance approfondie, écrite et parlée, de l'une des langues officielles et une parfaite maîtrise de l'autre ;

c) respecter les autres conditions légales requises pour l'accès au service public.

Article 18

Règles d'ouverture et de traitement des appels d'offres publics de sélection et de recrutement et du cours de formation des traducteurs et interprètes juridiques

1) L'ouverture d'un appel d'offres public pour la sélection et le recrutement de traducteurs et d'interprètes pour les langues portugaise et tétoum est autorisée par arrêté du ministre de la Justice, sur proposition de l'organisme responsable de l'organisme ou du service intéressé dans sa promotion.

2) Les concours pour le recrutement et la sélection des traducteurs et interprètes juridiques en portugais et en tétoum, ainsi que le cours de formation spécifique, sont organisés par le Centre de formation juridique et judiciaire, en appliquant les règles générales prévues dans le régime des activités de formation du Centre de formation juridique et judiciaire.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º

Entidade competente

O DTJ/DNAJL do Ministério da Justiça é a entidade competente para a execução do presente decreto-lei.

Artigo 20.º

Plano de Acção e orçamento da política de línguas no sector da justiça

1) A implementação do regime de utilização das línguas oficiais no sector da justiça obedece ao Plano de Acção da política de línguas no sector da justiça.

2) A elaboração do Plano de Acção e do plano de orçamento necessário para sua a implementação cabe à DTJ/DNAJL.

3) Com vista a apoiar a elaboração do Plano de Acção e do plano de orçamento referido no número anterior, o Ministro da Justiça procede, por despacho, à constituição de um grupo de trabalho composto por representantes de cada um dos serviços e órgãos do sector da justiça.

4) O Plano de Acção e plano de orçamento a que se referem os números anteriores, é aprovado pelo Ministro da Justiça, após audição do Conselho de
Coordenação da Justiça, no prazo máximo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 21.º

Tradução de actos normativos anteriores publicados

É assegurada a republicação gradual em formato bilingue dos actos normativos referentes ao sistema de justiça que, até à entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham sido apenas publicados numa das línguas oficiais.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

1) O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2) As disposições cuja implementação exija previsão e disponibilidade orçamental específica, designadamente para efeitos do disposto nos n.º 4 e 6
do artigo 14.º, dos n.º 2 e 3 do artigo 15.º e do artigo 18.º, produzem efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2018.

Aprovado em Conselho de Ministros, em 17 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro,
____________________
Dr. Rui Maria de Araújo
O Ministro da Justiça,

CHAPITRE VI

DISPOSITIONS FINALES

Article 19

Entité compétente

La DTJ/DNAJL du ministère de la Justice est l'entité compétente pour l'exécution du présent décret-loi.

Article 20

Plan d'action et budget de la politique linguistique dans le domaine de la justice

1) La mise en œuvre du régime d'emploi des langues officielles dans le domaine de la justice respecte le Plan d'action de la politique linguistique dans le domaine de la justice.

2) L'élaboration du Plan d'action et du plan budgétaire nécessaire à sa mise en œuvre est de la responsabilité de la DTJ/DNAJL.

3) En vue d'appuyer l'élaboration du plan d'action et du plan budgétaire visés au paragraphe précédent, le ministre de la Justice forme, par arrêté, un groupe de travail composé de représentants de chacun des services et organismes de la domaine de la justice.

4) Le plan d'action et le plan budgétaire visés aux paragraphes précédents sont approuvés par le ministre de la Justice, après avoir entendu le Conseil de coordination de la Justice, dans un délai maximum de 120 jours à compter de l'entrée en vigueur du présent décret-loi.

Article 21

Traduction des actes normatifs publiés antérieurement

La republication progressive en format bilingue des actes normatifs se référant au système judiciaire qui, jusqu'à l'entrée en vigueur du présent décret-loi, n'ont été publiés que dans l'une des langues officielles est assurée.

Article 22

Mise en œuvre

1) Le présent décret-loi entre en vigueur le jour suivant sa publication.

2) Les dispositions dont la mise en œuvre nécessite une prévision et une disponibilité budgétaires spécifiques, notamment pour l'application des dispositions des paragraphes 4 et 6 de l'article 14, des paragraphes 2 et 3 de l'article 15 et de l'article 18, prennent effet à compter du 1er janvier 2018.

Approuvé par le Conseil des ministres le 17 janvier 2017.

Le premier ministre,
____________________
Dr Rui Maria de Araújo
Le ministre de la Justice,

Page précédente

Timor oriental

 

Accueil: aménagement linguistique dans le monde